Despesas de taxi com retenção de INSS
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Empresa toma serviços de uma cooperativa de taxistas de São Paulo. No corpo da nota a cooperativa menciona a dispensa de retenção do INSS conforme art 224-A do RPS Decreto 3048/99 Introduzido pelo Decreto 3265/99 art 159 I.N. 20 INSS-DG de 18/05/2000. Na descrição dos serviços prestados a cooperativa descreve como: “Valor dos Serviços pessoais por nossos cooperados”. Meu questionamento é: Este tipo de serviço deverá ou não sofrer a retenção para a Seguridade Social e qual a forma de retenção?

Informamos que a empresa tomadora estará dispensada da retenção previdenciária de acordo com o Art.224-A do Decreto n 3.048/99. Contudo terá a empresa tomadora do serviço o encargo de 15%.

A partir de março/2000 a empresa tomadora de serviço está sujeita a contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Nos termos do art. 218 da IN RFB nº 971/09, a base de cálculo no caso de atividade de transporte de cargas e passageiros, para o cálculo da contribuição social previdenciária de 15% devida pelas empresas tomadoras de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, será reduzida a 20%, desde que os veículos e suas respectivas despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa.

Observa-se que a referida contribuição, não deve ser descontada da cooperativa de trabalho, pois se trata de encargo social da tomadora de serviço e, conseqüentemente, não deve ser destacada em nota fiscal.

A empresa tomadora de serviço da cooperativa não precisa preencher um documento específico para fazer o recolhimento das contribuições dos prestadores de serviço ou sócios. Basta usar a mesma Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), já utilizada para fazer o recolhimento das demais contribuições ao INSS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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