Devolução de mercadorias
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Como proceder com as devoluções de mercadorias feitas por uma empresa que tem regime especial (alimentos) 3,20%?

Convém ressaltar que para a aplicação da operação de “devolução de mercadorias” o legislador estadual expressou o seguinte sentido:

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

IV - devolução de mercadoria: a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;” (Decreto 45.490/2.000).

Nota-se pela redação do referido dispositivo do RICMS/00 que a devolução visa a anulação de toda a operação anterior, isso eqüívale dizer que o objetivo da devolução é anular a operação de compra da mercadoria.

Desse modo, o estabelecimento ao promover a Devolução deverá utilizar a mesma alíquota aplicável na operação de origem conforme constou, utilizando o CFOP 5.202, conforme o caso.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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