Devolução de mercadorias
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Qual o procedimento fiscal do optante do SIMPLES Nacional deve realizar na devolução de mercadoria?

Na hipótese de optante do Simples Nacional devolvendo mercadoria para contribuinte RPA, o optante do Simples Nacional (ME ou EPP) farão a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida. (§ 4º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 10/2007)

Conforme o art. 454 do RICMS/00, o estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que:

I - emita Nota Fiscal, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser creditado;
II - registre a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”;
III - arquive a 1ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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