Diferenças no calculo do 13º salário
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Como a empresa deve proceder em casos de diferenças ocorridas no cálculo do 13º salário em virtude das variáveis (horas extras, comissões, adicional noturno, etc.) recebidas pelos empregados? Qual o prazo para fazer o acerto e o devido pagamento da diferença se houver?

Em casos de diferenças que eventualmente tenha ocorrido no cálculo do 13º salário em virtude de não ter conhecimento da parte variável do salário (horas extras, comissões, adicional noturno, etc.) referente ao mês de dezembro, caberá ao empregador recalcular o 13º salário dos empregados que receberam esse valor com base na média mensal apurada dos salários variáveis (comissões, tarefas, peças, horas extras, etc.) computados até dezembro.

A empresa tem prazo até o dia 10 de janeiro do ano seguinte para efetuar o ajuste e o pagamento da diferença que eventualmente tenha ocorrido no cálculo do 13º salário em razão de não ter como conhecer a parte variável do salário referente ao mês de dezembro.

Ressalta-se que caso a diferença apurada seja favorável ao empregado, deverá ser efetuado pagamento complementar do 13º salário até 10 de janeiro. Caso contrário, poderá a diferença ser descontada da remuneração de janeiro, em folha de pagamento.

Observa-se que a jurisprudência trabalhista tem se manifestado no sentido de que deverá ser respeitado o prazo para pagamento dos salários, 5º dia útil do mês subsequente, quando do pagamento dessa complementação de 13º salário.

O prazo para o referido pagamento, portanto, deverá ser de opção do empregador, até o 5º dia útil ou até o dia 10 de janeiro, ciente de que caso se sinta o empregado prejudicado, em possível ação trabalhista, caberá a decisão final a respeito a critério da Justiça do Trabalho.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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