Diferencial de alíquotas
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Quais as hipóteses de recolhimento do diferencial de alíquotas por parte de uma empresa sujeita as regras de tributação do Simples Nacional?

O contribuinte optante do Simples Nacional, sempre que entrar em seu estabelecimento mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, deverá recolher o diferencial de alíquotas nos moldes do artigo 115, XV-A do RICMS/SP.

Tratando-se de entrada de mercadoria de outra Unidade da Federação para revenda, sujeita à antecipação do ICMS, o contribuinte optante do Simples Nacional deverá recolhê-la nos moldes do artigo 426-A, não sendo neste caso devido o recolhimento do diferencial de alíquotas determinado pelo artigo 115, XV-A do RICMS/SP, neste sentido o Estado de São Paulo se manifestou por intermédio do Comunicado CAT 26/2008.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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