Diferencial de Alíquota
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Contribuinte enquadrado no Regime do Simples Nacional, estabelecida no Estado de São Paulo, adquire mercadoria sujeita à substituição tributária para revenda de outros Estados, deverá recolher diferencial de alíquota?

Não, o regime de substituição tributária caracteriza-se pelo recolhimento do ICMS relativo a todas as operações subseqüentes, inclusive o devido por diferencial de alíquotas, dessa forma, não há que se falar em recolhimento em separado a título de diferencial de alíquotas.

Nesse sentido, a Secretaria da Fazenda publicou o Comunicado CAT n. 26/2008 referindo-se ao não recolhimento do diferencial de alíquotas de mercadorias adquiridas de outro Estado da Federação sujeitas à substituição tributária interna, quando então torna-se devida a antecipação tributária, cuja lógica de raciocínio é a mesma a ser aplicada ao regime de substituição tributária regulamentado por Protocolo ou Convênio, onde o ICMS-ST já é devidamente destacado na NF.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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