Direito ao Auxílio Doença
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Quem tem direito ao auxílio-doença?

Terá direito ao benefício do auxílio-doença:

a) o segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, observada a carência, quando for o caso;
b) os segurados, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo que ficarem incapacitados para suas atividades habituais, observada a carência, quando for o caso.

Neste sentido, será devido o benefício do auxílio-doença:

a) a contar do 16º dia do afastamento da atividade, para o segurado empregado, exceto o doméstico;
b) a contar da data de início da incapacidade, para os demais segurados;
c) a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

Importante lembrar que não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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