Dispensa do uso da ECF
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Conforme artigo 251 do RICMS, parágrafo 3º, está dispensada da obrigatoriedade de uso do ECF o contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), gostaria de saber se nessa receita bruta devo considerar também o faturamento referente a prestação de serviços. Ou seria somente as vendas?

Nos termos do artigo 252 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 deverá adotar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF com memória de Fita-detalhe.

Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos incondicionais, sendo assim, entendemos que o valor das receitas decorrentes de serviços prestados deverá se incluída. (art. 252, § 2º do RICMS/00)

Sendo assim, para a composição da receita bruta, também deverá incluir os valores mencionados da prestação de serviços.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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