Existe alguma dispensa do recolhimento do diferencial de alíquotas no Estado de São Paulo?
Não. Informamos que o contribuinte paulista, na condição de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração, deverá recolher o diferencial de alíquota, sempre que em seu estabelecimento entrar mercadorias destinadas a ativo ou uso e consumo, quando a alíquota interna da mercadoria for superior a 12%, tratando-se de contribuinte RPA, nos moldes do artigo 117 do RICMS/SP aprovado pelo Decreto 45.490/2000.
FONTE: Consultoria CENOFISCO