Dispensa de registro do SINTEGRA
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Quem é obrigado ao Escrituração Fiscal Digital também fica obrigado ao registro do SINTEGRA?

O Convênio ICMS nº 143/06, já estabelecia que a entrega do SINTEGRA poderia ser dispensada pelos contribuintes sujeitos a Escrituração Fiscal Digital – EFD, a critério de cada Unidade da Federação.

O Estado de São Paulo se manifestou por meio da Portaria CAT nº 273/09, que desde 1º.01.2010 a Portaria CAT nº 32/96 não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Sendo assim, sendo o contribuinte obrigado a EFD haverá dispensa de entrega do arquivo magnético – SINTEGRA.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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