Distribuição de lucros. Omissão de rendimentos
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Processo nº: 10907.002252/2006-17

Recurso nº: 163.884
Matéria: IRPF - Ex(s): 2002 a 2005
Sessão de: 17 de dezembro de 2008
Acórdão nº: 106-17207
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004

NULIDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELA AUTORIDADE JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA - INOCORRÊNCIA DA NULIDADE - O contribuinte deve comprovar o prejuízo sofrido com o procedimento vergastado, pois, na fase do recurso voluntário, é permitido livremente sua insurgência contra a decisão recorrida (e contra o resultado da diligência). Recorrente que somente repisa os argumentos deduzidos na impugnação, não acostando qualquer inovação na argumentação ou na prova documental, não consegue demonstrar o prejuízo sofrido para defesa, razão suficiente para afastar a nulidade vindicada.

NULIDADE - OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - INOCORRÊNCIA - Somente há erro na eleição do sujeito passivo quando o fiscalizado comprova que os recursos omitidos pertencem a terceiros. Não comprovada a propriedade por terceiro dos depósitos vergastados, deve-se manter o fiscalizado no pólo passivo da autuação.

DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - RENDIMENTOS OMITIDOS - FATO GERADOR COM PERIODICIDADE MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 42, § 4º, DA LEI Nº 9.430/96 - FATO GERADOR COMPLEXIVO, COM PERIODICIDADE ANUAL - HIGIDEZ DO LANÇAMENTO - É equivocado o entendimento de que o fato gerador do imposto de renda que incide sobre rendimentos omitidos oriundos de depósitos bancários de origem não comprovada tem periodicidade mensal. A uma, porque o art. 42, §4º, da Lei nº 9.430/96 sequer definiu o vencimento da exação dita mensal; a duas, porque os rendimentos sujeitos à tabela progressiva obrigatoriamente são colacionados no ajuste anual, quando, então, apura-se o imposto devido, indicando que o fato gerador, no caso vertente, aperfeiçoou-se em 31/12 do ano-calendário; a três, porque a ausência de antecipação dentro do ano-calendário somente poderia ser apenada com uma multa isolada de ofício, como ocorre na ausência do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão); a quatro, porque a regra geral da periodicidade do fato gerador do imposto de renda da pessoa física é anual, na forma do art. 2º da Lei nº 7.713/88 c/c os arts. 2º e 9º da Lei nº 8.134/90.

OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - COMPROVAÇÃO A PARTIR DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DE EMPRESAS - NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DOS LUCROS A PARTIR DAS CONTAS CORRENTES DAS EMPRESAS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS NAS DIPJ DAS EMPRESAS E DIRPF DOS BENEFICIÁRIOS - LIVROS FISCAIS REGISTRADOS NO CURSO DA AÇÃO FISCAL - FRAGILIDADE DESTA PROVA - EMPRESA COMERCIAL COM MARGEM DE LUCRO EXORBITANTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS - Para comprovar a distribuição de lucros, suficiente para elidir a presunção da omissão de rendimentos caracterizada pelos depósitos de origem não comprovada, o recorrente e as empresas envolvidas devem demonstrar a movimentação financeira entre os intervenientes, alicerçada em contemporâneas informações da distribuição de lucro nas declarações de rendas das pessoas jurídicas e físicas. Ainda, os lucros distribuídos devem ter identidade com os depósitos bancários. Lucros exorbitantes, fora do padrão dA atividade econômica das empresas, aliado à escrituração comercial registrada no curso da ação fiscal, sem comprovação das transferências financeiras das empresas para o recorrente, não são suficientes para afastar a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96.

COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS TRAZIDA NA FASE DA AUTUAÇÃO - AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO DOS DEPOSITANTES PELA FISCALIZAÇÃO - DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DEPÓSITOS E DA EVENTUAL TRIBUTAÇÃO DESSES VALORES - NÃO APERFEIÇOAMENTO DA PRESUNÇÃO DO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96 - Comprovada a origem dos depósitos bancários, caberá a fiscalização aprofundar a investigação para submetê-los, se for o caso, às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos, na forma do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Não se pode, simplesmente, ancorar-se na presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96, obrigando o contribuinte a comprovar a causa da operação, e se esta foi tributada. Conhecendo a origem dos depósitos, inviável a manutenção da presunção de rendimentos com fulcro no art. 42 da Lei nº 9.430/96.

MULTA QUALIFICADA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS EXTRAÍDA DE PRESUNÇÃO LEGAL - CLASSE DE DEPENDENTES NÃO AUTORIZADA PELA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - MERA GLOSA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE NÃO DEMONSTRADO - INSUBSISTÊNCIA DO EXASPERAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO - Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. O evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos. Nos termos do enunciado nº 14 da Súmula deste Primeiro Conselho, não há que se falar em qualificação da multa de ofício nas hipóteses de mera omissão de rendimentos, sem a devida comprovação do evidente intuito de fraude, notadamente quando a omissão de rendimentos é alicerçada em presunção legal. Nesta última hipótese, a relevância econômica e reiteração da conduta não autorizam o exasperamento da multa de ofício.
Na mesma linha acima expendida, quando o contribuinte não utilizou qualquer fraude para reduzir a base de cálculo do imposto devido, mas apenas incluiu na declaração de ajuste determinada classe de dependentes não autorizada pela legislação do imposto de renda, torna-se incabível a majoração da multa lançada.

Recurso voluntário provido parcialmente.

Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de ofício para 75% e excluir da base de cálculo os seguintes valores: i) R$ 77.500,00 no ano-calendário 2001; ii) R$ 49.000,00 no ano-calendário 2002; iii) R$ 85.000,00 no ano-calendário 2003; e iv) R$ 78.985,00 no ano-calendário 2004. Vencida a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga que manteve a multa de 150%.

Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Giovanni Christian Nunes Campos - Relator

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