Doações e subvenções p/ investimento. “FCONT”
Voltar

Solução de consulta nº 14, de 4 de março de 2010

Assunto: Obrigações Acessórias
Ementa: FCONT. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA.
O recebimento de doações e subvenções para investimento a que se refere o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não obriga a pessoa jurídica optante pelo Regime Tributário de Transição -RTT (arts. 15 a 24 da Lei nº 11.941, de 2009) a entregar o Controle Fiscal Contábil de Transição - FCONT (arts. 7º a 9º da IN RFB nº 949, de 2009).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941, de 2009, art. 18; IN SRF nº 949, de 2009, arts. 3, §§ 1º e 3º, 4º e 8º, § 4º.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe

,
Voltar


© 1996/2010 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.