Dúvida sobre o recolhimento do ICMS
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Existe dúvida quanto ao recolhimento do ICMS na antecipação de mercadoria de outra unidade de federação. Qual o prazo para recolhimento? É o mesmo procedimento quanto as operações subsequentes, no último dia útil do 2º mês após o mês de referência?

Conforme o art. 426-A do RICMS/00, na entrada no território deste Estado de mercadorias mencionadas nos artigo 313-A a 313-Z-20 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento:

I – do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria.
II – em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

Sendo assim, o imposto deverá ser recolhido na entrada da mercadoria no território do Estado de São Paulo, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), com código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), indicando-se no campo “Informações Complementares” (Portaria CAT nº 16/08):

a) o número da nota fiscal a que se refere o recolhimento;
b) o CNPJ do estabelecimento remetente.

Será admitido o recolhimento por antecipação antes da entrada da mercadoria em território paulista por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) contendo além dos demais requisitos:

a) o código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
b) o CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;
c) no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal a que se refere o recolhimento e o CNPJ do estabelecimento remetente.

O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto antecipado, até o dia 15 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489. (§ 8º do art. 426-A do RICMS/00)

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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