Dúvidas quanto à entrega do REDF (Registro Eletrônico de Documentos Fiscais)? Conforme Portaria CAT 85/2007: Art. 2º - Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão por contribuinte paulista, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF: I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; III - Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF. Neste sentido, podemos entender que se a empresa que emite Nota Fiscal Eletrônica pode deixar de entregar o REDF? Pois como exposto na Portaria CAT 85/2007 o modelo 55 ou nota fiscal eletrônica não está listado
Correto. Conforme o artigo 2º da Portaria CAT nº 85/2007 e artigo 212-P do RICMS/00, os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão por contribuinte paulista, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF.
Cabe observar que a Nota Fiscal Eletrônica NF-e não está inserida nos incisos acima, sendo assim, observamos não será registrada no REDF.
FONTE: Consultoria CENOFISCO