Em que caso poderá ter a emissão a Nota Fiscal-Fatura de Serviços?
Nos termos dos artigos 116 e 119 do RISS/SP, aprovado pelo Decreto 50.896/2009, a Nota Fiscal-Fatura de Serviços será emitida por opção do contribuinte que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços.
No entanto, as empresas prestadoras de serviços do ramo de construção civil, que exerçam quaisquer das atividades previstas nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do caput do art. 1º do Decreto nº 50.896/09 que regulamenta o ISS, no Município de São Paulo, estão obrigadas à emissão da Nota Fiscal-Fatura de Serviços.
Para essas empresas não há caráter facultativo, mas obrigatório. As demais poderão optar, livremente, pela emissão ou não da Nota Fiscal-Fatura de Serviços.
FONTE: Consultoria CENOFISCO