Solução de consulta nº 87, de 29 de agosto de 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: EMPRESA INDIVIDUAL. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. As pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades constantes do art. 150, § 2º, I, do Decreto nº 3.000, de 1999, não se equiparam à pessoa jurídica, sujeitando-se ao regime de tributação previsto para as pessoas físicas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 150 do Decreto nº 3.000, de 1999; Parecer Normativo CST nº 38, de 1975, e Perguntas e Respostas - IRPF 2008, perguntas 232 e 233.
ANTÔNIO CLÁUDIO DE JESUS ABDALAH
Chefe da Divisão