O empregado doméstico faz jus ao adicional noturno?
São direitos dos empregados domésticos, previstos no art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal:
•salário-mínimo Nacional (Rio Grande do Sul, Paraná e no Rio de Janeiro, piso regional);
•irredutibilidade de salário;
•13º salário;
•Repouso Semanal Remunerado, preferencialmente aos domingos;
•gozo de férias anuais, de 30 dias, remuneradas, com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal;
•licença à gestante, remunerada pela Previdência Social;
•estabilidade, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;
•licença-paternidade;
•aviso-prévio de 30 dias;
•aposentadoria.
Além destes, os domésticos ainda têm outros direitos, tais como: vale-transporte, auxílio-doença, etc. Entretanto não há previsão legal para pagamento do adicional noturno, de insalubridade, periculosidade, de hora extra, salário-família, etc.
Isto colocado compreende-se que inexiste previsão legal de jornada de trabalho e, consequentemente, não há previsão para o pagamento de adicional noturno.
Não obstante o disposto anteriormente, manda a boa-prática e o bom-senso, que o empregador estipule horário de trabalho compatível com o valor pago ao empregado como salário, de forma a ter remuneração justa e razoável e, que, no momento da contratação, estabeleça os critérios para a prestação de serviço, como, por exemplo, o pagamento de adicional noturno.
FONTE: Consultoria CENOFISCO