Empregado sem local fixo de trabalho
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Um empregado será contratado para fazer inspeções em equipamentos em diversas fábricas. Ele não ficará em local fixo. Como devemos proceder quanto as anotações em CTPS ? Qual a base legal?

Nos termos do art.444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo o que não contravenha as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Assim, as partes, contratualmente, podem estabelecer todas as condições que regularão a relação empregatícia.

Todas as empresas ao admitir um empregado, devem registrá-los em livro, ficha ou no sistema eletrônico, de acordo com o artigo 74 da CLT.

Orientamos que seja anotado no contrato de trabalho do empregado que ele poderá prestar serviços em local diverso do que foi contratado, conforme a necessidade do empregador.

Neste caso, conforme estabelece a Portaria/MTE nº 41/07, o empregado quando estiver prestando serviços não para empresa que o registrou, mas em outro local indicado pelo empregador, é obrigatório que ele porte cartão de identificação do tipo “crachá”, contendo nome completo do empregado, data de admissão, número do PIS/PASEP, horário de trabalho e respectiva função e empresa que pertence.

No tocante a marcação de ponto, se referido empregado não conseguir realizar a marcação na empresa de seu empregador, em virtude da atividade externa, o empregador deverá adotar o controle de jornada externo, a saber, ficha ou papeleta preenchida pelo empregado e aferida pelo empregador, nos termos do artigo 74, § 3º da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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