Empregados contratados pelo regime de tempo parcial
Voltar

Como calcular as férias coletivas para empregados contratados pelo regime de tempo parcial?

A Medida Provisória nº 1.709-3/98, que acrescentou os arts. 58-A, 130-A e 476-A à CLT, faculta às empresas contratar empregados pelo regime de tempo parcial cuja jornada semanal não pode exceder a 25 horas de trabalho.

Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, na modalidade prevista na citada Medida Provisória o empregado terá direito às férias, numa proporção inferior aos empregados contratados para trabalhar em tempo normal, e não poderão ser excluídos das férias coletivas em face da paralisação da empresa.

Assim, não há impedimento legal para a concessão de férias coletivas aos empregados contratados em regime de tempo parcial, com os demais empregados contratados em jornada integral (normalmente 44 horas semanais). No entanto, o empregador deve ficar atento ao cálculo do gozo e da remuneração que obedece à seguinte tabela proporcional de férias, de acordo com o art. 130-A da CLT:

Jornada de Trabalho Semanal Férias - Duração

Superior a Até Até 7 Faltas Injustificadas 8 ou mais Faltas Injustificadas

22 horas 25 horas 18 dias 9 dias
20 horas 22 horas 16 dias 8 dias
15 horas 20 horas 14 dias 7 dias
10 horas 15 horas 12 dias 6 dias
05 horas 10 horas 10 dias 5 dias

Igual ou inferior a 5 horas 8 dias 4 dias

O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido pela metade.
Se o período de férias coletivas for superior ao período adquirido pelo empregado nessas condições, a empresa pagará os dias excedentes como licença remunerada, em folha de pagamento.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2010 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.