A empresa que está sem movimento, ou seja, inativa deverá enviar a GFIP mensalmente?
Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir uma GFIP/SEFIP no código 115, com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento).
O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando a transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.
Devem apresentar GFIP/SEFIP com o indicativo de ausência de fato gerador:
a) as empresas que, mesmo em atividade, não tiverem fatos geradores a declarar à Previdência Social ou ao FGTS a recolher, nem sofreram retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98);
b) todas as empresas cujos números de inscrição (CNPJ e CEI) não estejam devidamente encerrados junto à Previdência Social, como por exemplo, firma individual, obras de construção civil, produtor rural ou contribuinte individual com segurados que lhe tenham prestado serviço, caso estejam com suas atividades paralisadas;
c) as empresas que, em janeiro/1999, estavam com suas atividades paralisadas ou sem fatos geradores relativos ao FGTS e à Previdência Social.
FONTE: Consultoria CENOFISCO