Empresa em mora com o FGTS
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Existe alguma proibição para a empresa que está em mora com o FGTS?

O Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90 em seu art. 50 estabelece que o empregador em mora para com o FGTS não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais:

a) pagar honorário, gratificação, pró-labore, ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual;
b) distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

O art. 52 do Decreto nº 99.684/90 dispõe que pela infração ao disposto anteriormente, os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, titulares de firma individual, ou quaisquer outros dirigentes de empresa estão sujeitos à pena de detenção de um mês a um ano.

O art. 51, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 99.684/90 determina que quando o empregador estiver em débito por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento, não poderá, ainda, receber qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou de que estes participem. Não se incluem nessa proibição as operações destinadas à liquidação dos débitos existentes para com o FGTS, o que deverá ser expressamente consignado em documento firmado pelo responsável legal da empresa, como justificação do crédito.

Também é proibido às instituições oficiais de crédito conceder empréstimos, financiamento dispensa de juros, multa e correção monetária ou qualquer outro benefício a pessoas jurídicas em débito com as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme art. 1º da Lei nº 9.012/95.

De acordo com o art. 2º da Lei nº 9.012/95, as pessoas jurídicas em débito com o FGTS não podem, ainda, celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar transação comercial de compra e venda com qualquer órgão da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, bem como participar de concorrência pública.

Os parcelamentos de débitos para com instituições oficiais de crédito serão concedidos mediante a comprovação de quitação com o FGTS, obtida por meio da apresentação de Certidão Negativa de Débito expedida pela Caixa Econômica Federal (§§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 9.012/95).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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