Empréstimo compulsório pago indevidamente. IRPJ-CSLL
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Solução de consulta nº 6, de 15 de janeiro de 2010

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: LUCRO REAL. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TRIBUTAÇÃO DE VALOR RESTITUÍDO JUDICIALMENTE A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
Os valores (principal e respectiva correção monetária) restituídos a título de empréstimo compulsório pago indevidamente, consoante decisão judicial, serão tributados pelo IRPJ e pela CSLL, somente se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, seja qual for o fundamento para a repetição do indébito. No tocante à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, tais valores serão intributáveis por não se configurarem como receita nova.
Os juros e as variações monetárias ativas (receitas financeiras) incidentes sobre o empréstimo compulsório recuperado judicialmente se configuram como receita nova e, sobre ela, incidem o IRPJ e a CSLL. No concernente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, tais receitas financeiras são tributados à alíquota zero, no caso de pessoa jurídica sujeita ao regime de incidência não-cumulativa.
Os valores restituídos judicialmente a título de empréstimo compulsório, principal, respectiva correção monetária e juros, não são considerados receita bruta do mês imediatamente anterior para efeitos de determinação de cada parcela do Refis a ser recolhida mensalmente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 8.981, de 1995, art. 31; Lei No- 9.430, de 1996, art. 53; Lei No- 9.718, de 1998, art. 9º; Lei No- 9.964, de 2000, art. 2º, § 4º, inciso II; Lei No- 10.637, de 2002, art. 1º, §§ 1º e 2º; Lei No- 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º; Decreto No- 5.442, de 2005; ADI SRF No- 25, de 2003.

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência

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