Encargo de depreciação. Crédito Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 48, de 1º de fevereiro de 2010

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITO. INSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Para efeito do inciso II do art. 3º da Lei No- 10.637, de 2003, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado.
Na atividade de prestação de serviço de assistência técnica, gastos com hospedagem, transporte, alimentação e combustíveis, realizados no deslocamento dos funcionários, não são considerados “insumos”, não podendo ser considerados para fins de desconto de crédito na apuração da contribuição para o PIS não-cumulativo.

CRÉDITO. ENCARGO DE DEPRECIAÇÃO.
No período de 01/12/2002 a 31/01/2004, a pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, além do crédito calculado em relação ao valor dos encargos de depreciação relativos às máquinas e a equipamentos utilizados na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, pôde descontar créditos calculados em relação ao valor da depreciação de outros bens incorporados ao ativo imobilizado.
A partir de 01 de fevereiro de 2004, a pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, pode descontar créditos calculados em relação à depreciação apenas de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.637, de 2002, art. 3º, II; Lei No- 10.833, de 2003, arts. 3º, 15 e 93; IN SRF No- 247, de 2002, art. 66, I, “b”; IN SRF No- 358, de 2003, Lei No- 10.865, de 2004, art. 21; IN SRF No- 404, de 2004, art. 8º, I, “b”.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITO. INSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Para efeito do inciso II do art. 3º da Lei No- 10.637, de 2003, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado.
Na atividade de prestação de serviço de assistência técnica, gastos com hospedagem, transporte, alimentação e combustíveis, realizados no deslocamento dos funcionários, não são considerados “insumos”, não podendo ser considerados para fins de desconto de crédito na apuração da Cofins não-cumulativa.

CRÉDITO. ENCARGO DE DEPRECIAÇÃO.
No período de 01/12/2002 a 31/01/2004, a pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da Cofins, além do crédito calculado em relação ao valor dos encargos de depreciação relativos às máquinas e a equipamentos utilizados na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, pôde descontar créditos calculados em relação ao valor da depreciação de outros bens incorporados ao ativo imobilizado.
A partir de 01 de fevereiro de 2004, a pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da Cofins, pode descontar créditos calculados em relação à depreciação apenas de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.637, de 2002, art. 3º, II; Lei No- 10.833, de 2003, arts. 3º, 15 e 93; IN SRF No- 247, de 2002, art. 66, I, “b”; IN SRF No- 358, de 2003, Lei No- 10.865, de 2004, art. 21; IN SRF No- 404, de 2004, art. 8º, I, “b”.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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