Encargos de exaustão. Créditos Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 36, de 24 de março de 2010

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS NA FORMAÇÃO DE FLORESTAS. INSUMOS. A pessoa jurídica, cujo processo produtivo consiste em formar florestas e utilizálas na produção de carvão vegetal, empregado na fabricação de ferro gusa, não faz jus aos créditos da Cofins referentes aos gastos com insumos, inclusive com frete na sua aquisição, utilizados na formação de florestas ou na produção de carvão vegetal.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS NA FORMAÇÃO DE FLORESTAS. ENCARGOS DE EXAUSTÃO.
Não há previsão legal para o aproveitamento de créditos da Cofins relativos às despesas de exaustão. Assim, não geram créditos dessa contribuição os encargos de exaustão provenientes das despesas incorridas na formação de florestas e contabilizadas no ativo imobilizado.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS NA FORMAÇÃO DE FLORESTAS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO.
Os encargos de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado apenas geram direito a crédito da Cofins se esses bens forem diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda. Diante disso, os encargos de depreciação de veículos, máquinas e equipamentos utilizados na produção de carvão vegetal, empregado na fabricação de ferro gusa, não são passíveis de gerar crédito da referida contribuição.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
A manutenção de máquinas e equipamentos, incluindo-se a reposição de partes e peças e também os serviços de manutenção, empregados na produção do carvão vegetal – utilizado na fabricação de ferro gusa - não podem gerar créditos da Cofins, por não estarem esses bens diretamente vinculados à fabricação do produto destinado à venda.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA.
Na apuração da Contribuição para o PIS e da Cofins não cumulativas, podem-se descontar créditos calculados sobre a integralidade dos dispêndios da pessoa jurídica com energia elétrica adquirida de pessoa jurídica domiciliada no país, nos termos da legislação aplicável.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 6.404, de 1976, art. 179, IV; Lei No- 10.833, de 2003, arts. 1º e 3º; Lei No- 10.865, de 2004, art. 15; Decreto No- 3.000, de 1999, arts. 289, 334 e 346; IN SRF No- 247, de 2002, art. 66, § 5º; IN SRF No- 404, de 2004, art. 8º, § 4º; Parecer Normativo CST No- 108, de 1978, e Parecer Normativo CST No- 18, de 1979.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS NA FORMAÇÃO DE FLORESTAS. INSUMOS. A pessoa jurídica, cujo processo produtivo consiste em formar florestas e utilizá-las na produção de carvão vegetal, empregado na fabricação de ferro gusa, não faz jus aos créditos da Contribuição para o PIS referentes aos gastos com insumos, inclusive com frete na sua aquisição, utilizados na formação de florestas ou na produção de carvão vegetal.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS.GASTOS NA FORMAÇÃO DE FLORESTAS. ENCARGOS DE EXAUSTÃO. Não há previsão legal para o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS relativos às despesas de exaustão. Assim, não geram créditos dessa contribuição os encargos de exaustão provenientes das despesas incorridas na formação de florestas e contabilizadas no ativo imobilizado.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS NA FORMAÇÃO DE FLORESTAS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. Os encargos de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado apenas geram direito a crédito da Contribuição para o PIS se esses bens forem diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda. Diante disso, os encargos de depreciação de veículos, máquinas e equipamentos utilizados na produção de carvão vegetal, empregado na fabricação de ferro gusa, não são passíveis de gerar crédito da referida contribuição. NÃO

CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. A manutenção de máquinas e equipamentos, incluindo- se a reposição de partes e peças e também os serviços de manutenção, empregados na produção do carvão vegetal - utilizado na fabricação de ferro gusa - não podem gerar créditos da Contribuição para o PIS, por não estarem esses bens diretamente vinculados à fabricação do produto destinado à venda.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA. Na apuração da Contribuição para o PIS e da Cofins não cumulativas, podem-se descontar créditos calculados sobre a integralidade dos dispêndios da pessoa jurídica com energia elétrica adquirida de pessoa jurídica domiciliada no país, nos termos da legislação aplicável.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 6.404, de 1976, art. 179, IV; Lei No- 10.637, de 2002, arts. 1º e 3º; Lei No- 10.865, de 2004, art. 15; Decreto No- 3.000, de 1999, arts. 289, 334 e 346; IN SRF No- 247, de 2002, art. 66, § 5º; IN SRF No- 404, de 2004, art. 8º, § 4º; Parecer Normativo CST No- 108, de 1978, e Parecer Normativo CST No- 18, de 1979.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe

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