Endereço de entrega de mercadoria
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Será enviada uma mercadoria para fora do Estado de São Paulo a titulo de locação, o endereço no CNPJ da empresa é de São Paulo e o endereço da obra aonde será entregue a mercadoria é de outro estado. Devo emitir a nota fiscal com o endereço e CFOP de São Paulo, ou devo colocar o endereço aonde vai ser entregue a mercadoria e com CFOP de fora do estado?

A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria; no caso de obra não inscrita, a emissão do documento será feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial ou outro - que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e destino.

Em operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante emissão de nota fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito consignando-se, como natureza da operação, “Simples Remessa” com utilização do CFOP 5.949 ou 6.949.

É comum a empresa de construção civil adquirir mercadorias de fornecedor que promoverá sua entrega no local da obra (§ 3º do art. 4º do Anexo XI do RICMS-SP).

Desse modo, do documento fiscal relativo à remessa da mercadoria pelo fornecedor diretamente para a obra, além dos demais requisitos normalmente exigidos, deverá constar:

-no campo “Destinatário”: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção;
-no campo “Informações Complementares” a indicação expressa do local onde será entregue a mercadoria.

O procedimento relativo à remessa de materiais, do fornecedor diretamente para o local da obra, por conta e ordem da empresa de construção civil, aplica-se somente nas operações internas, ou seja, quando o fornecedor, a empresa de construção civil e a obra se localizarem em território paulista.

No caso em que a obra localizar-se em outro Estado, o fornecedor poderá adotar, por analogia, o procedimento fiscal relativo às operações de venda à ordem previsto no art. 129 do RICMS-SP, conforme dispõe a Resposta à Consulta nº 788/82.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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