Entidade beneficente
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A venda de mercadorias cujo destinatário seja entidade beneficente está sujeita ao ICMS ou estará abrigada pela imunidade constitucional?

A venda de mercadoria para entidade beneficente se sujeitará normalmente à tributação do ICMS, salvo se o RICMS-SP contemplar alguma hipótese específica de isenção contida no Anexo I de seu texto.

O art. 150, inciso VI, alínea “c”, e § 4º, da Constituição Federal, proíbe, tão-somente, a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das entidades ali especificadas, entre as quais se encontram as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

A imunidade constitucional referida é prevista apenas para as hipóteses que gravam diretamente o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades, como acontece com o Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que recaem sobre o patrimônio, ou com o Imposto de Renda - Pessoa Jurídica, que incide sobre a renda auferida em determinado período. Ressaltando-se que, nestes casos, a imunidade será aplicada quando o objeto da obrigação tributária, a ser afastada, estiver necessariamente relacionado com as finalidades essenciais da entidade.

O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços.

Nesse sentido, a saída de mercadoria adquirida por essas entidades beneficentes é uma situação não favorecida pelas hipóteses de imunidade constitucional ali referidas. Ainda que posteriormente essa mercadoria venha a fazer parte do ativo imobilizado da entidade, no momento da saída do estabelecimento vendedor ela é uma mercadoria. Conseqüentemente, nessa operação será exigida a cobrança do ICMS, salvo em relação à operação amparada por isenção, expressamente prevista na legislação tributária desse imposto.

Base legal: Resposta à Consulta Tributária nº 510/06.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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