Equipamentos medidores de vazão e condutivímetros
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Instrução normativa RFB nº 1.040 de 08/06/2010 DOU de 09/06/2010

Altera a Instrução Normativa RFB nº 943, de 28 de maio de 2009, que dispõe sobre a instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros de que trata o art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 36 a 38 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 5º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º - O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 943, de 28 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer:

I - as condições de funcionamento e as características técnicas e de segurança do SMV;
II - os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade, homologação e intervenção no SMV.

§ 1º - A homologação de que trata o inciso II do caput será efetuada pelas Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil, por intermédio de ADE publicado no DOU.

§ 2º - Órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, poderão ser credenciados mediante convênio, para, em conjunto com a Cofis, definir e participar dos procedimentos de que tratam os incisos I e II do caput.” (NR)

Art. 2º - A Instrução Normativa RFB nº 943, de 2009, passa a vigorar acrescida dos arts. 2º-A e 2º-B:

“Art. 2º-A - Os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 1º deverão ser comunicados pela unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do seu domicílio fiscal, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sobre a obrigatoriedade de instalação do SMV.
Parágrafo único - A comunicação de que trata o caput será efetuada mediante termo lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) em procedimento de diligência, do qual será dada ciência ao estabelecimento industrial.” (NR)

“Art. 2º-B - Ficam dispensados da obrigatoriedade de instalação e manutenção do SMV os estabelecimentos industriais envasadores de bebidas:

I - obrigados à utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) nos termos do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008;
II - intimados a realizar os procedimentos de adequação para instalação do Sicobe, conforme dispõe o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008.
Parágrafo único - A dispensa referida no inciso II do caput fica condicionada à conclusão da instalação do Sicobe em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial.” (NR)

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

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