Equiparação a estabelecimento industrial
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Solução de consulta nº 12, de 26 de março de 2009

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. BASE DE CÁLCULO. SUSPENSÃO.
Os estabelecimentos industriais, quando derem saída a insumos, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.
Caso um estabelecimento equiparado a industrial tenha adquirido com suspensão do IPI bens de produção, mais tarde revendidos, estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto, com as penalidades cabíveis, considerando-se devidos o IPI e os acréscimos desde a data em que esses bens saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; Decreto nº 4.544, de 2002, arts. 9º, § 4º, e 41; IN SRF nº 296, de 2003, arts. 17, 22 e 23, inciso II.

CRISTINA DE ALMEIDA ACCIOLY
Chefe da Divisão

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