Escrituração contábil digital. Folha de pagamento mensal
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Solução de consulta nº 3, de 4 de janeiro de 2010

Assunto: Obrigações Acessórias
Escrituração Contábil Digital - ECD. Obrigatoriedade da confecção da Folha de Pagamento Mensal.

A obrigatoriedade da adoção da Escrituração Contábil Digital - ECD, nos termos da IN RFB No- 787, de 2007, está sujeita ao preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam: ser empresária ou sociedade empresária e estar sujeita à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
A apuração do imposto de renda com base no lucro real obriga a pessoa jurídica a escriturar o livro diário, a utilizar o livro razão e a apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do: (i) - balanço patrimonial;

(ii) - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
(iii) - demonstração do resultado do exercício; (iv) - demonstração dos fluxos de caixa; e (v) se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.

As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Receita Federal do Brasil (RFB), os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Entretanto existindo a obrigatoriedade de adoção da ECD, a apresentação dos livros digitais segundo o leiaute definido pela RFB para a ECD, supre em relação às mesmas informações a exigência de manter, à disposição da RFB os sistemas de processamento eletrônico de dados operacionalizados na IN SRF No- 86, de 2001, e definidos no Ato Declaratório Executivo COFIS No- 15, de 2001. Independente da obrigatoriedade da adoção da Escrituração Contábil Digital - ECD, a empresa e o equiparado, estão obrigados a elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com totalização e resumo geral, sem prejuízo das outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, segundo as normas previstas na IN MPS/SRP No- 12, de 2006, e operacionalizadas pelo “Manual Normativo de Arquivos Digitais - MANAD”,

Dispositivos Legais: Decreto No- 6.022,de 2007; Artigos 258, 259 e 274 do RIR/1999; IN RFB No- 787, de 2007, na redação dada pela IN RFB No- 926, de 2009; IN SRF No- 86, de 2001; Artigo 32 da Lei No- 8.212, de 24/07/1991; IN MPS/SRP No- 12, de 2006.

CARLOS ALBERTO DE TOLEDO
Chefe da Divisão
Substituto

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