Estabilidade provisória no emprego
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Todos os conciliadores gozam da estabilidade provisória no emprego, independentemente de funcionarem perante um Núcleo de Conciliação Trabalhista, ou diante de uma Comissão de Conciliação Prévia instituída por empresa ou por grupo de empresas, ou criada por sindicatos?

Não. O art. 625-B, § 1º, da CLT, apenas assegura garantia de emprego para os representantes dos empregados eleitos para compor Comissão de Conciliação Prévia criada no âmbito da empresa ou do grupo de empresas. No caso das Comissões de Conciliação Prévia instituídas pelos sindicatos, a concessão de estabilidade depende de negociação coletiva. Quanto aos Núcleos de Conciliação Trabalhista, não há que se falar em garantia de emprego, pois os conciliadores são empregados dos núcleos, e não dos entes que o criaram.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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