Estatuto do livro. Equiparação. Alíquota zero
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Solução de consulta nº 88, de 27 de março de 2009

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

ALÍQUOTA ZERO. ESTATUTO DO LIVRO. EQUIPARAÇÃO.
Materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar, são equiparados a livro para fins de aplicação do art.28, inciso VI, da Lei nº 10.865, de 2004. Tal equiparação exige interpretação à luz das diretrizes do art.1º do Estatuto do Livro, Lei nº10.753, de 2003. Caracteriza relação da qual pode decorrer equiparação de material avulso a livro a ocorrência de estrita relação de teor, conhecida a diretriz legal que consagra o livro como meio principal de transmissão e difusão de conteúdo, bem como as diretrizes que estabelecem o compromisso com o fomento da produção de livros, e não de materiais avulsos, as quais igualmente são expressos fundamentos do Estatuto do Livro.
A mera impressão em materiais avulsos de informação apontando vinculação com material caracterizado como livro não estabelece, para fins de equiparação, relação entre tais materiais. Cadernos de exercícios, roteiro para correção de respostas, folhas avulsas e blocos de avaliação e resposta de exercícios, destinados à utilização na aplicação de testes psicológicos, não possuem conteúdo destinado a transmitir os fundamentos teóricos desses testes, servindo apenas à sua aplicação. Não há como, para fins da equiparação prevista pelo Estatuto do Livro, entender-se o conteúdo de tais materiais avulsos como relacionados ao do guia teórico destinado a instruir o aplicador dos testes psicológicos sobre seus fundamentos, uma vez que tais materiais avulsos consistem de “materiais para utilização prática” que têm por teor os próprios testes, não portando conteúdo voltado a apresentar os fundamentos desses testes. Tal relação se verifica, porém, caso o guia teórico, em sua apresentação dos fundamentos dos testes, remeta expressamente a passagens de testes contidos apenas em tais materiais avulsos com ele comercializados.
Relação que, neste caso, tocará a uma unidade de cada material avulso portador de conteúdo, não se aplicando, e.g., a blocos ou conjuntos de impressos idênticos. Quaisquer materiais avulsos não portadores de conteúdo, contendo apenas, e.g., pautas, máscaras de correção ou identificação empresarial, em nenhuma hipótese são equiparáveis ao livro, conhecidas as diretrizes que fundamentam o Estatuto do Livro.

Dispositivos Legais: art.28, inciso VI, da Lei nº 10.865, de 2004; arts.1º e 2º da Lei nº 10.753, de 2003; art.6º da Lei nº 11.033, de 2004.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ALÍQUOTA ZERO. ESTATUTO DO LIVRO. EQUIPARAÇÃO.
Materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar, são equiparados a livro para fins de aplicação do art.28, inciso VI, da Lei nº 10.865, de 2004. Tal equiparação exige interpretação à luz das diretrizes do art.1º do Estatuto do Livro, Lei nº10.753, de 2003. Caracteriza relação da qual pode decorrer equiparação de material avulso a livro a ocorrência de estrita relação de teor, conhecida a diretriz legal que consagra o livro como meio principal de transmissão e difusão de conteúdo, bem como as diretrizes que estabelecem o compromisso com o fomento da produção de livros, e não de materiais avulsos, as quais igualmente são expressos fundamentos do Estatuto do Livro.
A mera impressão em materiais avulsos de informação apontando vinculação com material caracterizado como livro não estabelece, para fins de equiparação, relação entre tais materiais. Cadernos de exercícios, roteiro para correção de respostas, folhas avulsas e blocos de avaliação e resposta de exercícios, destinados à utilização na aplicação de testes psicológicos, não possuem conteúdo destinado a transmitir os fundamentos teóricos desses testes, servindo apenas à sua aplicação. Não há como, para fins da equiparação prevista pelo Estatuto do Livro, entender-se o conteúdo de tais materiais avulsos como relacionados ao do guia teórico destinado a instruir o aplicador dos testes psicológicos sobre seus fundamentos, uma vez que tais materiais avulsos consistem de “materiais para utilização prática” que têm por teor os próprios testes, não portando conteúdo voltado a apresentar os fundamentos desses testes. Tal relação se verifica, porém, caso o guia teórico, em sua apresentação dos fundamentos dos testes, remeta expressamente a passagens de testes contidos apenas em tais materiais avulsos com ele comercializados.
Relação que, neste caso, tocará a uma unidade de cada material avulso portador de conteúdo, não se aplicando, e.g., a blocos ou conjuntos de impressos idênticos. Quaisquer materiais avulsos não portadores de conteúdo, contendo apenas, e.g., pautas, máscaras de correção ou identificação empresarial, em nenhuma hipótese são equiparáveis ao livro, conhecidas as diretrizes que fundamentam o Estatuto do Livro.

Dispositivos Legais: art.28, inciso VI, da Lei nº 10.865, de 2004; arts.1º e 2º da Lei nº 10.753, de 2003; art.6º da Lei nº 11.033, de 2004.

ISIDORO DA SILVA LEITE
Chefe da Divisão

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