Estocagem de etanol combustível. Financiamento
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Resolução nº 3.863, de 7 de junho de 2010

Institui linha de financiamento para estocagem de etanol combustível com garantia em produto.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei No- 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei No- 4.595, de 1964, e do art. 19, § 4º, da Lei No- 11.922, de 13 de abril de 2009, resolveu:

Art. 1° Fica instituída linha de crédito destinada ao financiamento de estocagem de etanol combustível, ao amparo de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sujeita às seguintes condições:

I - origem dos recursos: BNDES;
II - beneficiários: usinas, destilarias, cooperativas de produção, cooperativas de produtores e empresas comercializadoras de etanol etílico carburante;
III - valor do financiamento: importância correspondente ao volume de etanol objeto de financiamento, multiplicado pelo preço de referência de:

a) R$0,83 (oitenta e três centavos) por litro de etanol anidro;
b) R$0,75 (setenta e cinco centavos) por litro de etanol hidratado;

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