Estoque de abertura. Crédito Pis-Cofins não-cumulativa
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Solução de consulta nº 28, de 2 de março de 2010

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA DE COFINS; MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO; CRÉDITOS DECORRENTES DE ESTOQUE DE ABERTURA. A pessoa jurídica ao passar a ser tributada pelo regime de lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidênia não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, terá direito a desconto de créditos calculados sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado. Para fins de cálculo do crédito serão considerados, na composição do estoque existente na data da mudança de regime, exclusivamente os bens previstos na legislação de regência que tenham sido adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país. Os percentuais a serem utilizadas no referido cálculo são de 0.65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 3% (três por cento) para a COFINS.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.637 de 2002, artigo 11; Lei No- 10.833, de 2003, arts. 3º, 12 e 16; Lei No- . 10.865, de 2004.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA DE PIS/PASEP; MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO; CRÉDITOS DECORRENTES DE ESTOQUE DE ABERTURA. A pessoa jurídica ao passar a ser tributada pelo regime de lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidênia não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, terá direito a desconto de créditos calculados sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado. Para fins de cálculo do crédito serão considerados, na composição do estoque existente na data da mudança de regime, exclusivamente os bens previstos na legislação de regência que tenham sido adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país. Os percentuais a serem utilizadas no referido cálculo são de 0.65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 3% (três por cento) para a COFINS.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.637 de 2002, artigo 11; Lei No- 10.833, de 2003, arts. 3º, 12 e 16; Lei No- . 10.865, de 2004.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe

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