Exercício da profissão de secretário
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Para o exercício da profissão de secretário deverá ter prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego?

Determina o art. 6º da Lei nº 7.377/85, que para o exercício da profissão de Secretário o profissional deverá requerer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e far-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 7.377/85 e da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

No caso dos profissionais incluídos no art. 3º da Lei nº 7.377/85, a prova de atuação será feita por meio de anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social e também de declarações das empresas nas quais os profissionais tenham desenvolvido suas respectivas atividades, discriminando as atribuições a serem confrontadas com os elencos especificados nos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.377/85.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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