Como é a tributação das pessoas jurídicas que tenham por objeto a exploração de atividade rural?
São tributadas com base nas mesmas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, inclusive sujeitando-se ao adicional do imposto de renda à alíquota de 10% (dez por cento).
Os condomínios e consórcios constituídos por agricultores e trabalhadores rurais, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.504, de 1964, com redação dada pelo art. 2º da MP nº 2.18356, de 2001, submetem-se às regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas rurais.
FONTE: Consultoria CENOFISCO