Exportação. Carnes, leite, latícinios, ovos, mel, e/
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Portaria nº 13, de 29 de junho de 2010

Dispõe sobre operações de comércio exterior.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

Art. 1º Os artigos 8º e 12 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º.................................................................................

§ 2º Na hipótese de o tratamento administrativo do Siscomex previsto nos artigos 9º e 10 acarretar licenciamento para as importações definidas nos incisos I a II e IV a XV do § 1º deste artigo, o primeiro prevalecerá sobre a dispensa.”(NR)
...................................................................................................

“Art. 12. ................................................................................... ...................................................................................................

§ 4º O campo “informações complementares” da licença de importação deverá ser utilizado para a prestação de informações adicionais e esclarecimentos sobre o pedido de licenciamento, sendo considerado inválidas quaisquer informações preenchidas nesse campo que venham a descaracterizar dados constantes dos demais campos da licença.”
...................................................................................................

Art. 2º Os artigos 2º, 4º, 5º e 6º do Anexo P à Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“”ANEXO “P”
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
..............................................................................................

02.10.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura

“Art. 2º.....................................................................................
...................................................................................................

§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2010 e 30 de junho de 2011, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:

I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2007 e maio de 2010;
..................................................................................................

d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 31 de março de 2011, sob pena de débito no período-cota subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
...................................................................................................

II - .........................................................................................
...................................................................................................

g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com código 80300, que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados, ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2011, a desistência de protocolos pendentes serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;

III - ..........................................................................................

a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carnes de aves, salgadas ou em salmoura, para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE;

...................................................................................................
§ 6º ..........................................................................................

I - a cópia da Licença de Importação européia será exigida na primeira solicitação do exportador, devendo a empresa apenas mencionar a licença de importação nas operações subseqüentes, e
...................................................................................................

§ 13. .........................................................................................

III - ..........................................................................................
..................................................................................................

b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com justificativas. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação;
c) solicitações para alteração do código de enquadramento de 80300 para 80200 ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração de RE no SISCOMEX e de requerimento junto ao DECEX.
Do requerimento deverão constar justificativas do pleito para cancelamento do protocolo eletrônico (Sistema de Frango no sítio www.mdic.gov.br) correspondente. A alteração ficará condicionada à existência de saldo na cota-performance do solicitante. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data de protocolização do pleito no MDIC; e
d) solicitações de alteração de código de enquadramento de 80200 para 80300 ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração do RE no SISCOMEX e formulação de cota na forma do inciso II do § 2º deste artigo.” (NR)
..................................................................................................

CAPÍTULO 4 LEITE E LATÍCINIOS; OVOS DE AVES;

MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

0402 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

“Art. 4º......................................................................................

§ 1º A emissão do CO obedecerá ao modelo estabelecido no item VIII do Anexo Q desta Portaria.
.......................................................................................”(NR)
...................................................................................................

CAPÍTULO 16 - OUTRAS PREPARAÇÕES DE CARNES DE AVES
1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru

“Art. 5º ....................................................................................
...................................................................................................

§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2010 e 30 de junho de 2011, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 4 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:

I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2007 e maio de 2010;
...................................................................................................

d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 30 de março de 2011, sob pena de débito, no período-cota subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;

II - ............................................................................................

g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com código 80300, que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados, ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2011, a desistência de protocolos pendentes serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;

III - ...........................................................................................

a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE;
...................................................................................................

§ 6º ...........................................................................................

I - a cópia da Licença de Importação européia será exigida na primeira solicitação do exportador, devendo a empresa apenas mencionar a licença de importação nas operações subseqüentes, e
...................................................................................................
...................................................................................................

§ 13. .........................................................................................
...................................................................................................
II - ............................................................................................
...................................................................................................

b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com justificativas. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação;
c) solicitações para alteração do código de enquadramento, de 80300 para 80200, ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração de RE no SISCOMEX e de requerimento junto ao DECEX.
Do requerimento deverão constar justificativas do pleito para cancelamento do protocolo eletrônico (Sistema de Frango no sítio www.mdic.gov.br) correspondente. A alteração ficará condicionada à existência de saldo na cota-performance do solicitante. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data de protocolização do pleito no MDIC; e
d) solicitações de alteração de código de enquadramento, de 80200 para 80300, ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração do RE no SISCOMEX e formulação de cota na forma do inciso II do § 2º deste artigo.
...................................................................................................
........................................................................................”(NR)

1602.32.00 Outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos

“Art. 6º ....................................................................................
...................................................................................................

§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2010 e 30 de junho de 2011, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:

I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2007 e maio de 2010;
...................................................................................................

d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 30 de março de 2011, sob pena de débito, no período-cota subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
II...............................................................................................

g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com código 80300, que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados, ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2011, a desistência de protocolos pendentes serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subseqüente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
III -...........................................................................................

a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE;
...................................................................................................

§ 6º ..........................................................................................

I - a cópia da Licença de Importação européia será exigida na primeira solicitação do exportador, devendo a empresa apenas mencionar a licença de importação nas operações subseqüentes, e
...................................................................................................

§ 13. .........................................................................................
...................................................................................................

II - ............................................................................................
..................................................................................................

c) solicitações para alteração do código de enquadramento, de 80300 para 80200, ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração de RE no SISCOMEX e de requerimento junto ao DECEX.
Do requerimento deverão constar justificativas do pleito para cancelamento do protocolo eletrônico (Sistema de Frango no sítio www.mdic.gov.br) correspondente. A alteração ficará condicionada à existência de saldo na cota-performance do solicitante. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data de protocolização do pleito no MDIC; e
d) solicitações de alteração de código de enquadramento, de 80200 para 80300, ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração do RE no SISCOMEX e formulação de cota na forma do inciso II do § 2º deste artigo.
.......................................................................................”(NR)
..................................................................................................

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO MARTINS FARIA

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