Exportação de serviços
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Exportação de serviços incide ISS?

1 - Preliminarmente cabe esclarecer que a empresa estabelecida no Brasil, que prestou serviço no exterior, com o resultado lá verificado, em relação ao ISS, a prestação de exportação de serviços para o exterior do país é beneficiada com a não-incidência, conforme artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/03, e nesse caso será emitida Nota Fiscal de prestação de serviços, série “C” – Não-Tributados ou Isentos, conforme determina o art. 107 do RISS/09, Decreto nº 50.896/09 ou NF-e (Município de São Paulo).
2 - Todavia, vale salientar que, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior, serão gravados normalmente pelo referido imposto. Nesse sentido, considerando que o prestador do serviço esteja estabelecido no Município de São Paulo, e que o serviço prestado esteja relacionado na Lista de Serviços constante no artigo 1º da LC nº 116/2003, deverá haver tributação do ISS, bem como será emitida Nota Fiscal de prestação de serviços série “A”, conforme determina o art. 106 RISS/09, ou NF-e.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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