Exportação de leite, ovos, mel, e/
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Portaria nº 2, de 10 de fevereiro de 2010

Dispõe sobre de exportação.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:

Art. 1º O Anexo “N” da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO “N”
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
...............................................................................................................................................................

CAPÍTULO 4 LEITE E LATÍCINIOS; OVOS DE AVES;

MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

0402 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

Art. 3º-A. A emissão do Certificado de Origem exigido nas exportações para a Colômbia para fins de obtenção do benefício objeto do Acordo de Complementação Econômica (ACE) fica a cargo do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX - da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º A emissão dos Certificados de Origem (CO) obedecerá o modelo estabelecido no item VIII do Anexo O desta Portaria.

I - A solicitação deverá ser encaminhada ao DECEX/CGAB na forma do art. 225, por intermédio:

a) ofício encaminhado ao endereço abaixo: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC
Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 306,
Brasília - DF
CEP 70.053-900; ou
b) mensagem eletrônica para [email protected] enviada por endereço que identifique o exportador.

II - Deverão constar da solicitação os dados necessários ao preenchimento do formulário indicado no item VIII do Anexo O desta Portaria.
III - A numeração dos Certificados de Origem obedecerá a ordem seqüencial de apresentação dos pedidos, apresentando sete caracteres precedidos do código “A-COL10” que identifica o períodocota 2010.

a) a emissão de Certificados será suspensa tão logo seja atingida a cota conjunta de 358 toneladas estabelecida pelo ACE 59, na posição NALADI(SH) 0402, para 2010.

IV - Os documentos deverão ser retirados pelo exportador ou seu representante legal (devidamente identificado) no endereço constante da alínea “a” do inciso “I”.(NR)
...............................................................................................................................................................

CAPÍTULO 17 - AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA 1701.11.00 Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana
...............................................................................................................................................................

Art. 4º-C. A emissão do Certificado de Origem exigido no Regulamento de Procedimentos para emissão de licenças de importação relativas a açúcar cru (NCM 1701.11.00) da Resolução nº 1002, de 12 de novembro de 2009, do Gabinete de Ministros da Ucrânia, fica a cargo do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX - da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º A emissão dos Certificados de Origem (CO) obedecerá o modelo estabelecido no item IX do Anexo O desta Portaria.

I - A solicitação deverá ser encaminhada ao DECEX/CGAB na forma do art. 225, por intermédio:

a) ofício encaminhado ao endereço abaixo: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC
Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 306,
Brasília - DF
CEP 70.053-900; ou
b) mensagem eletrônica para [email protected] enviada por endereço que identifique o exportador.

II - Deverão constar da solicitação os dados necessários ao preenchimento do formulário indicado no item IX do Anexo O desta Portaria.
III - A numeração dos Certificados de Origem obedecerá a ordem seqüencial de apresentação dos pedidos, apresentando sete caracteres precedidos do código “SUK10” que identifica o períodocota 2010.
IV - Os documentos deverão ser retirados pelo exportador ou seu representante legal (devidamente identificado) no endereço constante da alínea “a” do inciso I.

.....................................................................................................................................................”(NR)

Art. 2º O Anexo “O” da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO “O”
DOCUMENTOS QUE PODEM INTEGRAR O PROCESSO DE EXPORTAÇÃO
...............................................................................................................................................................
VIII - Certificado de Origem - Leite - Colômbia - documento preenchido pelo requerente e emitido pelo DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior, quando da exportação de produtos lácteos para a Colômbia, conforme o Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº. 59, segundo modelo abaixo:

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