Solução de consulta nº 95, de 3 de agosto de 2009
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: A fabricação de estrutura metálica e caldeiraria sujeita-se à incidência do IPI na saída do estabelecimento industrial, exceto se o preparo do produto por encomenda direta do consumidor ou usuário for executado na residência do preparador ou em oficina, e desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional.
O fato de a operação estar sujeita também à incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) não obsta a tributação do IPI.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 4.544, de 25 de dezembro de 2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI), art. 4º, inciso I; art. 5º, inciso V; art. 7º, inciso II; art. 34, inciso II; art. 35, inciso V; Parecer Normativo CST nº 253, de 1970, Parecer Normativo CST nº 83, de 1977.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão