Fabricação de bens destinados à venda. Crédito Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 169, de 20 de abril de 2010

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITO. INSUMOS APLICADOS NA FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não-cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
O termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade-fim.

Dispositivos Legais: Art. 3º da Lei No- 10.833, de 2003; Lei No- 10.865, de 2004; e IN SRF No- 404, de 2004.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITO. INSUMOS APLICADOS NA FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da contribuição ao PIS/Pasep-não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
O termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade-fim.

Dispositivos Legais: art. 3º da Lei No- 10.637, de 2002; e arts. 66 e 67 da IN SRF No- 247, de 2002, com as alterações da IN SRF No- 358, de 2003.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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