Na falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços será solidária quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias e nas questões trabalhistas?
Nos termos do art. 30 do Decreto nº 73.841/74, na hipótese de ocorrer a falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente será solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como em relação às obrigações trabalhistas, durante todo o período em que o trabalhador estiver sob suas ordens, prestando-lhe serviços.
FONTE: Consultoria CENOFISCO