Qual a penalidade aplicada pela falta de apresentação da GFIP?
Estão sujeitas a penalidades as seguintes situações:
-Deixar de transmitir a GFIP/SEFIP;
-Transmitir a GFIP/SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;
-Transmitir a GFIP/SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
Os responsáveis estão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 8.036/90, no que se refere ao FGTS, e às multas previstas na Lei nº. 8.212/91 e alterações posteriores, no que tange à Previdência Social, observado o disposto na Portaria Interministerial MPS/MTE nº 227, de 25/02/2005.
A correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte da Previdência Social, caracteriza denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas na legislação citada.
Aplicada a multa pela ausência de entrega/transmissão da GFIP/SEFIP, ainda que o valor desta multa seja recolhido, permanece o impedimento para a obtenção de CND e para a emissão da Certificação de Regularidade perante o FGTS, sendo obrigatória a transmissão da GFIP/SEFIP com as informações bem como a quitação da GRF.
O recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP/SEFIP.
Somente se considera corrigida a infração pela entrega da GFIP/SEFIP com omissão de fato gerador, quando houver o envio de GFIP/SEFIP com a totalidade dos fatos geradores correspondentes à competência (fatos declarados anteriormente mais os omitidos). O envio de GFIP/SEFIP contendo apenas as informações omitidas não corrige a falta, uma vez que a Previdência Social utiliza o conceito de GFIP/SEFIP Retificadora.
FONTE: Consultoria CENOFISCO