Fase pré-operacional - receitas finaceiras
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Solução de consulta nº 132, de 30 de outubro de 2008

Assunto : Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: FASE PRÉ- OPERACIONAL - RECEITAS FINACEIRAS.
Incide o imposto de renda na fonte, na forma da legislação aplicável, sobre as receitas financeiras auferidas por empresas em fase de pré-operação No caso de empresa em fase de préoperação, o saldo líquido das receitas e despesas financeiras, quando derivadas de ativos utilizados ou mantidos para emprego no empreendimento em andamento, deve ser registrado no ativo diferido.
Esse valor, se credor, deverá ser diminuído do total das despesas préoperacionais incorridas no período de apuração e, eventual excesso de saldo credor deverá compor o lucro líquido do exercício em questão.
Na existência de saldo negativo de IRPJ, decorrente da retenção na fonte desse tributo sobre as receitas financeiras absorvidas pelas despesas pré-operacionais, esse valor poderá ser objeto de restituição ou compensação com outros tributos ou contribuições administrados pela RFB.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 43 e 44; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 179, V; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 6º, II, e 74; RIR/1999, arts. 247 e 274; PN CST nº 110, de 1975; Solução de Divergência nº 32- Cosit.

ANTÔNIO CLÁUDIO DE JESUS ABDALAH
Chefe da Divisão

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