Férias proporcionais convertidas em pecúnia
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Solução de consulta nº 3, de 6 de janeiro de 2010

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: FÉRIAS PROPORCIONAIS CONVERTIDAS EM PECÚNIA. Por força do § 4º do art. 19 da Lei No- 10.522, de 2002 (com a redação dada pelo art. 21 da Lei No- 11.033, de 2004), a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho sob a rubrica de férias não-gozadas proporcionais convertidas em pecúnia observados os termos do Ato Declaratório PGFN n° 5, de 16/11/2006 editado pelo Procurador- Geral da Fazenda Nacional em relação a essa matéria. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS (art. 143 CLT). Por força do § 4º do art. 19 da Lei No- 10.522, de 2002 (com a redação dada pelo art. 21 da Lei No- 11.033, de 2004), a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - não constituirá créditos tributários relativos aos pagamentos de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pagos na vigência do contrato de trabalho, observados os termos do Ato Declaratório PGFN No- 6, de 16/11/2006, editado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essa matéria. DISPENSA DE RETENÇÃO. A edição de atos declaratórios pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei No- 10.522, de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesses atos declaratórios.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 143, 146 e 147 do Decreto- Lei nº. 5.452, de 1943 - Consolidação da Leis do Trabalho - CLT; art. 2º, art. 43, II e art. 625, § 1º, do Decreto nº. 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda/99; Art. 19, II, §4º, da Lei No- 10.522, de 2002 (com a redação dada pelo art. 21 da Lei No- 11.033, de 2004); Atos Declaratórios PGFN nos 5 e 6, ambos de 16.11.2006.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe

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