Fisioterapia e terapia ocupacional. IRPJ-CSLL/ lucro presumido
Voltar

Solução de consulta nº 462, de 9 de dezembro de 2009

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de fisioterapia e terapia ocupacional, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

Dispositivos Legais: Lei No- 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”, § 2º; Lei No- 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI e Código Civil, arts. 966 e 982.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de fisioterapia e terapia ocupacional, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

Dispositivos Legais: Lei No- 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”, § 2º e art. 20; Lei No- 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI e Código Civil, arts. 966 e 982.

DIONE JESABEL WASILEWSKI
Chefe
Substituta

,
Voltar


© 1996/2010 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.