Fornecimento de produtos alimentícios. INSS
Voltar

Solução de consulta nº 8, de 24 de agosto de 2009

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA CONSUMO A BORDO. PREPARAÇÃO E MANUSEIO NAS DEPENDÊNCIAS DA CONTRATADA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. INOCORRÊNCIA. É inaplicável a retenção previdenciária referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na hipótese do fornecimento de produtos alimentícios destinados ao consumo a bordo de aeronaves, cuja preparação e manuseio se realizem em dependências que pertençam à empresa prestadora dos serviços.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, §§ 1º a 3º; e Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, arts. 143 e 146, VI.

CLEBERSON ALEX FRIESS
Chefe

,
Voltar


© 1996/2010 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.