Frete na operação de venda. Crédito Pis-Cofins
Voltar

Solução de consulta nº 371, de 19 de outubro de 2009

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

FRETE NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA.
O frete pago na aquisição das mercadorias destinadas à revenda é considerado como parte do custo daquelas, integrando o cálculo do crédito da Cofins não-cumulativa.

FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA.
O frete na operação de venda contratado com pessoa jurídica domiciliada no país para entrega de mercadorias diretamente aos clientes, desde que o ônus seja suportado pelo vendedor, dará direito ao crédito do PIS/Pasep somente a partir de 1º de fevereiro de 2004, conforme expressa previsão legal.
O valor do frete contratado com pessoa jurídica domiciliada no país para a realização de transferências de mercadorias entre as próprias lojas da consulente não pode ser utilizado como crédito a ser descontado do PIS/Pasep devido sob a forma não-cumulativa, por não integrar a operação de venda a ser realizada posteriormente

Dispositivos Legais: Lei n.º 10.833, de 2003, arts. 3.º, IX, 15 e 93; Lei No- 10.684, de 2003, art. 25; IN SRF No- 404, de 2004; RIR (Decreto No- 3.000/99), art. 289.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

FRETE NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA.
O frete pago na aquisição das mercadorias destinadas à revenda é considerado como parte do custo daquelas, integrando o cálculo do crédito do PIS/Pasep não-cumulativo.

FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA.
O frete na operação de venda contratado com pessoa jurídica domiciliada no país para entrega de mercadorias diretamente aos clientes, desde que o ônus seja suportado pelo vendedor, dará direito ao crédito do PIS/Pasep somente a partir de 1º de fevereiro de 2004, conforme expressa previsão legal.
O valor do frete contratado com pessoa jurídica domiciliada no país para a realização de transferências de mercadorias entre as próprias lojas da consulente não pode ser utilizado como crédito a ser descontado do PIS/Pasep devido sob a forma não-cumulativa, por não integrar a operação de venda a ser realizada posteriormente

Dispositivos Legais: Lei n.º 10.833, de 2003, arts. 3.º, IX, 15 e 93; Lei No- 10.684, de 2003, art. 25; IN SRF No- 404, de 2004; RIR (Decreto No- 3.000/99), art. 289.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

,
Voltar


© 1996/2010 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.