Frete na operação de venda. Direito ao crédito Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 349, de 7 de outubro de 2009

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA.
O frete na operação de venda contratado com pessoa jurídica domiciliada no país para entrega de mercadorias diretamente aos clientes, desde que o ônus seja suportado pelo vendedor, dará direito ao crédito do PIS/Pasep somente a partir de 1º de fevereiro de 2004, conforme expressa previsão legal.
O valor do frete contratado com pessoa jurídica domiciliada no país para a realização de transferências de mercadorias de fornecedores para o estabelecimento distribuidor da consulente (considerando que este é contabilizado como despesas do Centro de Distribuição) e deste para as suas diversas lojas, bem como a transferência de mercadorias entre as próprias lojas, não pode ser utilizado como crédito a ser descontado do PIS/Pasep devido sob a forma nãocumulativa, por não integrar a operação de venda a ser realizada posteriormente.

Dispositivos Legais: Lei n.º 10.833, de 2003, arts. 3.º, IX, 15 e 93; Lei No- 10.684, de 2003, art. 25; IN SRF No- 404, de 2004.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA.
O frete na operação de venda contratado com pessoa jurídica domiciliada no país para entrega de mercadorias diretamente aos clientes, desde que o ônus seja suportado pelo vendedor, dará direito ao crédito da Cofins somente a partir de 1º de fevereiro de 2004, conforme expressa previsão legal.
O valor do frete contratado com pessoa jurídica domiciliada no país para a realização de transferências de mercadorias de fornecedores para o estabelecimento distribuidor da consulente (considerando que este é contabilizado como despesas do Centro de Distribuição) e deste para as suas diversas lojas, bem como a transferência de mercadorias entre as próprias lojas, não pode ser utilizado como crédito a ser descontado da Cofins devida sob a forma nãocumulativa, por não integrar a operação de venda a ser realizada posteriormente.

Dispositivos Legais: Lei n.º 10.833, de 2003, arts. 3.º, IX, 15 e 93; Lei No- 10.684, de 2003, art. 25; IN SRF No- 404, de 2004.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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