Referente ao art. 62 da CLT, todos os funcionários externos ficam sujeitos a este artigo?
O art.62, I da CLT somente será aplicado aos empregados externos que exercem atividade incompatível com fixação de horário.
Ao empregado externo que possuem meio de se dirigir à empresa antes e após o expediente para marcação de horário não se enquadra neste artigo.
FONTE: Consultoria CENOFISCO