Ganho de capital na alienação de imóveis. IRPF
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Solução de consulta nº 142, de 25 de março de 2010

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS - ISENÇÃO
Está isento do imposto de renda o ganho de capital auferido por pessoa física que alienar imóvel residencial, e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da celebração do contrato aplicar o produto da alienação na aquisição de outro imóvel residencial.
A opção pela isenção é irretratável e o contribuinte deverá informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.

Dispositivos Legais: Art. 39 da Lei No- 11.196, de 21.11.2005; e art. 2º da Instrução Normativa SRF No- 599, de 28.12.2005.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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